O primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, aprovado nesta quarta-feira pela Câmara dos Deputados, traz a figura do “nanoempreendedor”, que é diferente do atual microempreendedor individual (MEI). Esse profissional permanece atuando como pessoa física, mas, a partir da vigência da nova regra, não estará mais na informalidade, se tiver um faturamento de até R$ 40,5 mil por ano.
Não é necessário qualquer tipo de cadastro ou inscrição. Atendendo os requisitos, esse profissional se torna automaticamente isento da cobrança de IBS e CBS — novos impostos criados pela reforma para substituir o ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.
Como mostrou o Estadão, a justificativa para a criação desta regra foi dar segurança jurídica para pessoas físicas que atuam com a revenda de produtos, já que a falta de regularização desses profissionais poderia gerar algum tipo de autuação.
Segundo o texto aprovado na Câmara, o nanoempreendedor é “a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI”.
“O nanoempreendedor não é um regime. Você não precisa se inscrever como nanoempreendedor como você precisa para o MEI, tampouco você terá qualquer benefício”, afirma Melina Rocha, pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP. “O único benefício que você terá é não ser contribuinte, e, portanto, não precisar aplicar o IBS e CBS quando vende produto ou presta serviço”, complementa.
Já o MEI continua sendo um regime de cobrança de tributos simplificado, no qual o empreendedor tem um CNPJ e paga uma taxa mensal, que engloba a contribuição tributária e previdenciária, com alíquotas reduzidas. O limite de faturamento é de R$ 81 mil anuais e é possível ter até um funcionário registrado.
“Essa criação do nanoempreendedor ocorreu justamente por conta desses vendedores de porta a porta, mas também engloba todo mundo que presta serviço ou vende produtos. Todos deveriam ser contribuintes do IBS e CBS e recolher o imposto. O que se pensou foi criar uma regra para poder dispensá-los desse pagamento, considerando um faturamento que não é relevante para o governo”, afirma Salvador Brandão Junior, advogado tributarista e sócio do Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.
Essas pessoas não optam por ser microempreendedores individuais por diferentes motivos: tem um faturamento baixo ou por exercem a atividade empreendedora como complemento de renda. Nesse cenário, as taxas mensais cobradas no MEI (em torno de R$ 70) são consideradas altas.
Optar pelo MEI ou permanecer como nanoempreendedor?
Como o enqudramento como nanoempreendedor é automático, quem está na dúvida se deve começar a operar como MEI deve observar primeiramente o seu faturamento. Caso a venda de produtos ou serviços desse profissional exceda o limite previsto em lei (até R$ 40,5 mil anual), há necessidade de criar um CNPJ para regularizar a situação e arcar com a cobrança dos impostos.
Isso pode ser feito tanto pelo regime de MEI, para quem tem um faturamento de até R$ 81 mil anuais, ou de outros regimes como o Simples Nacional (acima desse valor).
Além disso, o MEI continua funcionando como uma ferramenta importante para quem, mesmo operando de forma regular como nanoempreendedor, queira contribuir para a previdência social.
Profissionais que tenham necessidade de emitir notas fiscais, por exemplo, invariavelmente terão que migrar para um modelo como MEI, já que terão de criar um número de CNPJ para realizar essa tarefa.
Segundo Melina Rocha, a isenção do pagamento de determinados impostos para empreendedores com um faturamento baixo é uma prática comum em países que adotam o modelo de tributação do IVA (Imposto Sobre Valor Agregado), introduzido pela reforma tributária.
Segundo ela, no Canadá, por exemplo, quem fatura até 30 mil dólares canadenses por ano é isento da cobrança de imposto sobre o consumo. “Essa prática é praticamente padrão para quem adota o modelo de IVA”, diz.
Vale mencionar que as novas regras ainda não foram aprovadas em definitivo e podem sofrer alteração durante a votação do projeto de lei complementar no Senado ou mesmo na sanção presidencial.
Fonte: Estadão